Sem justiça, sem segurança e sem bem estar, não há verdadeiramente Administração Pública
João Maria Nzango
Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça-Cabinda
Projecto Saber Jurídico
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Desculpas pelo constrangimento.
28/04/2026
Não perca essa oportunidade!
25/01/2026
JMS ADVOGADOS
📚 FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR À LUZ DA LEI GERAL DO TRABALHO
Objectivo da Formação
Aprender como instaurar corretamente o procedimento disciplinar, em conformidade com a Lei Geral do Trabalho, evitando nulidades e riscos legais.
✅ BENEFÍCIOS
• Compreender passo a passo todo o procedimento disciplinar, desde a instauração até à decisão final;
• Aprender boas práticas jurídicas que asseguram a correta condução dos processos disciplinares, reduzindo riscos legais;
• Receber minutas completas de todos os atos e peças processuais, desde o Despacho de Abertura até à comunicação da Decisão, prontas para aplicação imediata na sua empresa.
🗓 DATA
📆 25, 26 e 27 de Fevereiro
⏰ HORÁRIO
🕔 17h00 às 19h00
📌 Carga horária total: 6 horas
📍 LOCAL
🏛 Aliança Francesa, CABINDA.
💰 INVESTIMENTO
AKZ 50.000,00
📞 INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
📧 [email protected]
📱 +244 934 705 486
📱 +244 946 944 181
17/12/2025
CSMJ ANULA CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO DE FUNCIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM E PREPARA NOVO CONCURSO POR PROVA ESCRITA
Em Sessão Ordinária realizada na manhã desta quarta-feira, 17 de Dezembro, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial apreciou a informação do concurso público de ingresso de funcionários judiciais dos Tribunais da Jurisdição Comum, em virtude da recomendação saída da 7.ª Sessão Extraordinária e deliberou anular o concurso, por irregularidades, nos termos dos números 2 e 5 do artigo 4° do Regulamento de Carreira do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DECRETO PRESIDENCIAL n° 136/17 de 20 de Junho, aplicável por força do n°3 do artigo 41° da Lei das Secretarias Judiciais e na sequência promoveu a abertura de um novo concurso por prova escrita, com um júri constituído pelas seguintes personalidades:
Presidente - Colenda Juíza Desembargadora, Dra. Cláudia Domingos;
Vice-Presidente - Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Maria Castelo Branco;
Vogais - Dr.Pedro António, Dr.Nuno Pinheiro, Dr.Victor Dias, Dr. Domingos Barros Salomão.
Segue-se a preparação do regulamento do concurso, para aprovação pelo Plenário, antes da publicação www.csmj.ao a página oficial de internet do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
17/12/2025
MEDIDAS DISCIPLINARES EM ANGOLA: APLICAÇÃO LEGAL E PRÁTICA NO RH
I. Nota Introdutória
A disciplina no local de trabalho é um dos pilares fundamentais da organização empresarial e da estabilidade das relações laborais. Todavia, o exercício do poder disciplinar não se confunde com punição arbitrária, nem pode ser exercido à margem da lei. Em Angola, a Lei Geral do Trabalho (LGT) estabelece limites claros ao poder do empregador, exigindo que qualquer medida disciplinar seja aplicada com respeito pela legalidade, dignidade do trabalhador e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Compreender o regime jurídico das medidas disciplinares é, portanto, não ap***s uma questão de conformidade legal, mas também uma ferramenta estratégica de gestão, capaz de promover responsabilidade, prevenir reincidências e contribuir para um ambiente de trabalho justo e produtivo.
II. Fundamentos Legais
Os artigos 87.º e 88.º da LGT assumem especial relevância neste domínio:
• Artigo 87.º – Medidas disciplinares:
O artigo define um conjunto hierarquizado de sanções, aplicáveis de forma progressiva, conforme a gravidade da infracção cometida pelo trabalhador:
1. Admoestação verbal: indicada para infracções leves, como atrasos pontuais; a entrevista não é obrigatória, mas é recomendável ouvir o trabalhador.
2. Admoestação registada: aplicável a condutas mais graves ou reincidências; deve ser sempre documentada e comunicada ao trabalhador.
3. Redução temporária do salário: medida de maior impacto; exige entrevista prévia e limites legais quanto à duração e percentagem de redução.
4. Suspensão do trabalho com perda de retribuição: reservada a infracções graves ou muito graves; requer procedimento disciplinar formal e entrevista obrigatória.
5. Despedimento disciplinar: medida extrema; só admissível quando a infracção torna impossível a manutenção da relação laboral, exigindo fundamentação sólida e respeito pelo direito de defesa.
• Artigo 88.º – Procedimento disciplinar:
Este artigo distingue entre medidas leves e medidas graves, estabelecendo regras de procedimento:
o Para medidas leves (admoestações), a entrevista prévia não é exigida, mas continua a ser recomendada.
o Para medidas graves ou muito graves (redução salarial, suspensão e despedimento), a entrevista prévia é obrigatória, garantindo ao trabalhador o direito de defesa e fundamentação clara da decisão final.
Independentemente da medida aplicada, três princípios devem ser respeitados: fundamentação, proporcionalidade e registo. A violação destes princípios pode invalidar a sanção e gerar consequências jurídicas para o empregador.
III. Consequências Jurídicas Possíveis
A aplicação inadequada das medidas disciplinares pode conduzir a:
• Invalidação da sanção aplicada;
• Reclamações e litigância laboral;
• Responsabilidade jurídica do empregador.
IV. Análise Especializada
O regime disciplinar da LGT não visa limitar a autoridade do empregador, mas assegurar que o poder disciplinar seja exercido de forma equilibrada e juridicamente segura. A disciplina laboral é, antes de tudo, uma ferramenta de correcção, educação e protecção da estabilidade da relação laboral.
Observar a hierarquia das sanções, respeitar os procedimentos legais e adoptar boas práticas de gestão é determinante para prevenir conflitos e construir relações laborais sólidas.
Conclusão
Num contexto de crescente litigância laboral em Angola, aliado a desafios de gestão de pessoal e práticas empresariais nem sempre uniformes, o conhecimento rigoroso dos artigos 87.º e 88.º da LGT constitui uma vantagem estratégica para empresas e profissionais de recursos humanos. Muitas organizações ainda enfrentam dificuldades na aplicação correta das medidas disciplinares, seja por desconhecimento da lei, seja por práticas administrativas inadequadas ou por falta de registo e fundamentação das sanções.
A consequência disso tem sido o aumento de conflitos laborais, desgaste nas relações de trabalho e, em alguns casos, a responsabilização jurídica do empregador. Por isso, mais do que um imperativo legal, a disciplina laboral deve ser encarada como um instrumento de gestão estratégica, capaz de promover a responsabilidade, corrigir comportamentos prejudiciais e fortalecer a cultura organizacional.
Quando aplicada de forma consistente e transparente, respeitando a proporcionalidade das sanções e garantindo o direito de defesa do trabalhador, a disciplina contribui para um ambiente de trabalho mais justo, motivador e produtivo. Além disso, reduz o risco de litígios, protege a reputação da empresa e assegura a sustentabilidade das relações laborais.
Assim, os gestores de recursos humanos e os empregadores que dominam este regime disciplinar não só cumprem a lei, mas também fortalecem a credibilidade e a eficácia da sua organização, criando um equilíbrio saudável entre autoridade, responsabilidade e respeito pelos direitos dos trabalhadores.
Na sua experiência profissional, quais são os maiores desafios na aplicação das medidas disciplinares? Partilhe a sua visão nos comentários.
17/12/2025
CSMJ ANULA CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO DE FUNCIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM E PREPARA NOVO CONCURSO POR PROVA ESCRITA
Em Sessão Ordinária realizada na manhã desta quarta-feira, 17 de Dezembro, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deliberou a anulação do concurso público de ingresso de funcionários judiciais dos Tribunais da Jurisdição Comum e aprovou a abertura de um novo concurso, desta vez, por prova escrita.
Em actualização...
14/12/2025
ANGOLA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA INCONSTITUCIONAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DIVERSAS NORMAS DA LEI 13/24, DE 29 DE AGOSTO - LEI DOS CRIMES DE VANDALISMOS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
I. Nota introdutória
O Acórdão n° 1056/2025, datado de 4 de Dezembro de 2025, sob processos n° 1204-D/2024 e 1208-D/2024 ( este último apensado àquele primeiro), proferido pelo Tribunal Constitucional e devidamente assinado pelos juízes conselheiros, apreciou a requerimento do Grupo Parlamentar da UNITA e da Ordem dos Advogados de Angola, em sede de Processo de fiscalização abstracta sucessiva, a inconstitucionalidade de várias normas constantes da Lei dos crimes de vandalismos de bens e serviços públicos.
Com efeito, o Tribunal constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, as seguintes normas:
a) Artigo 4° ( Destruição de bens públicos ou perturbação da prestação de serviço público):
b) Alínea a) do artigo 5° ( pena de 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto, aplicável ao crime de subtração de bem público);
c) Alínea a) do artigo 6° ( pena de 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto, aplicável ao crime de subtração de bem eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento);
d) Artigo 7° ( Destruição de infraestruturas ou meios de transporte rodoviários, ferroviários e náuticas públicas);
e) Artigo 9° (Promoção de vandalismo de bem e serviço público);
f) Artigo 10° ( Dano em bem público ou perturbação de serviço público);
g) Número 2 do artigo 23° ( Sobre a vigilância electrónica);
h) Artigo 16° ( Dano em infraestruturas sociais);
i) Artigo 17° (Receptação de bens públicos);
j) Artigo 19° ( Sobre agravação especial);
k) Artigo 13° ( Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos);
l) Artigo 14° ( Atentado contra segurança de infraestruturas ou meios de transporte rodoviários, ferroviários e náuticas públicas);
m) Artigo 15° ( Dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídrico ou de saneamento).
II. Fundamentos da inconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional por violação de um conjunto de princípios constitucionais de valor hierárquico superior, nomeadamente:
• Princípio da proporcionalidade ( artigo 57° da CRA);
• Princípio da dignidade da pessoa humana ( artigo 1° CRA);
• Princípio do Estado de Direito ( artigo 2° CRA);
• Princípio da igualdade ( artigo 23° CRA);
• Princípio da legalidade penal ( n°2 e 3° do artigo 65° CRA).
III. Consequências jurídicas possíveis
3.1. O que significa "força obrigatória geral"?
Força obrigatória geral significa que a decisão do tribunal vale para todos e não ap***s para as partes envolvidas no processo.
Em termos simples, quando o Tribunal Constitucional declara uma norma inconstitucional com força obrigatória geral siginifica:
- A norma deixa de valer para toda a sociedade;
- Nenhum tribunal, órgão do Estado ou autoridade pública pode aplicá-la;
- A norma é retirada do ordenamento jurídico.
No caso concreto, as normas consideradas inconstitucionais
- Não podem mais ser usadas em processos criminais;
- Não podem fundamentar condenações, detenções ou acusações;
Todos ficam obrigados a respeitar a decisão, até que o legislador aprove nova lei conforme à Constituição.
3.2. A partir de quando estas normas deixam de valer?
Quando o Tribunal Constitucional declara uma norma inconstitucional com força obrigatória geral, a regra é:
a) Efeito retroactivo (ex tunc):
A norma é considerada inválida desde a sua entrada em vigor, como se nunca tivesse existido ( artigo 231° n°1 CRA).
Isso significa que, em princípio, a norma não podia ter sido aplicada no passado.
b) Mas há uma exceção importante
Ficam ressalvados os casos julgados, salvo se o próprio Tribunal Constitucional entender o contrário ( Artigo 231° n°3 e 4 CRA)
c) Exemplo prático (Lei dos Crimes de Vandalismo)
Situação 1: Processo ainda em curso
Uma pessoa está a ser julgada com base numa norma declarada inconstitucional:
- Essa norma não pode mais ser aplicada;
- O juiz deve afastá-la do processo.
Situação 2: Condenação já transitada em julgado
A pessoa já foi condenada definitivamente:
- Depende do que o Tribunal Constitucional decidiu sobre os efeitos;
- Pode ser necessário pedido de revisão da sentença.
IV. Nossa convicção
Para nós, esta decisão é a mais acertada e consetânea aos princípios estruturantes de um Estado Democrático e de Direito.
Desde a sua aprovação e entrada em vigor, a lei da crimes de vandalismos de bens e serviços públicos suscitou inúmeros debates sobre a sua constitucionalidade e, fundamentalmente, sobre as reais motivações que a fundamentaram.
Contudo, embora o Estado tenha o dever legítimo de proteger bens e serviços públicos, esse poder não é ilimitado, de tal modo que, o legislador não pode, sob o pretexto de segurança e ordem pública, criar tipos penais vagos, desproporcionais ou potencialmente repressivos, sobretudo quando estes ameaçam direitos fundamentais, como a liberdade de manifestação, reunião e greve.
As normas penais incriminadoras constituem mecanismos para salvaguarda dos interesses e bens fundamentais da sociedade, e nunca instrumentos de intimadação política e social.
Nesse contexto, o Tribunal:
- Reafirma a supremacia da Constituição sobre a vontade da maioria parlamentar;
-
- Protege o princípio da legalidade penal, exigindo clareza e precisão na definição dos crimes;
- Evita a instrumentalização do direito penal como ferramenta de intimidação política ou social demonstrando que leis penais feitas sob pressão política ou emocional tendem a falhar no teste constitucional.
Por outro lado, a decisão exige agora responsabilidade do legislador, que deve rever a lei com técnica jurídica adequada;
V. Consideração finais
Em suma, não se trata de proteger vandalismo, nem de fragilizar a protecção do património público, mas de proteger a Constituição, preservar e fortalecer o Estado Democrático de Direito e salvaguardar os direitos fundamentais.
O Tribunal constitucional reafirma a necessidade de assegurarmos a protecção dos bens e serviços públicos, desde que respeitados os princípios e os fins que norteam o nosso Estado. Em função disso, lê -se em um dos parágrafos do Acórdão: " o contexto social angolano, marcado pela escassez de serviços públicos, justifica uma tutela reforçada para estes bens, mas não legitima sanções, contrariando até, desse modo, os objectivos de pacificação social do direito penal e o princípio da sociabilidade ou da solidariedade na escolha das p***s".
Um Estado forte não é o que pune mais. É o que pune melhor, com justiça, proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais.
De facto, com razão afirmou o Papa Leão XIII na sua encíclica " Diuturnum - sobre a origem do poder civil": " Um sistema de penalidades impõe ap***s o temor e, qualquer que seja a sua força, jamais bastará para salvar as nações", pois o temor, como ensina São Tomás de Aquino, "é um fundamento fraco".
Aliás, continua o Papa " muitas vezes uma intimidação excessiva lança os homens no desespero, e o desespero inspira -lhes a audácia e os arrasta aos atentados mais monstruosos".
Efectivamente, o Tribunal constitucional mais uma vez agiu como um verdadeiro guardião da constituição, dos princípios constitucionais e dos direitos e liberdades fundamentais.
De: João Maria Nzango.
26/11/2025
Um agradecimento especial aos meus maiores fãs mais recentes! 💎
Miguel Martins, Estefania Vela EV, Mateus Barjonas, Henri Que, CA Ssi Nda
Deixa um comentário para lhes desejar as boas-vindas à tua comunidade.
17/11/2025
Hoje teve lugar a tomada de posse de Adão de Almeida como Presidente da Assembleia Nacional, um momento relevante para o funcionamento regular das instituições do nosso país.
Num período em que Angola enfrenta desafios importantes, a liderança parlamentar assume um papel ainda mais decisivo. Espera-se que esta nova etapa contribua para um parlamento mais activo, mais próximo das preocupações dos cidadãos e mais focado na melhoria da qualidade legislativa.
Que este ciclo seja marcado por diálogo, responsabilidade e um compromisso firme com o interesse público, valores essenciais para fortalecer o Estado democrático e de direito.
15/11/2025
A paróquia Rainha do Mundo, Sé Catedral, realizou hoje 15 de Novembro a conhecida corrida das cores, uma actividade que contou com a presença dos Padres, Celestino Roque vemba ( Pároco) José Tati ( Vigário Paroquial) e Tomás Pobre ( convidado). Para além dessas grandes figuras religiosas, também houve a presença da equipa policial.
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