15/05/2020
Curso De Direito Constitucional.📚⚖️
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Aula n°2
Tema: "Noções essenciais"
1. Direito Constitucional;
2. & Constituição.
1°Noção de Direito Constitucional
Direito Constitucional: É o conjunto de normas jurídicas que regulam a estrutura essencial do estado, que designam as suas funções e definem as atribuições e os limites dos órgãos do poder político, além de assegurar os direitos humanos fundamentais.
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Esclarecimento:
"Prezados seguidores da página: Eu Amo Estudar Direito, na definição acima, falamos em estrutura essencial do Estado, no que se refere, à forma de Estado', à forma de governo', ao modo de aquisição e exercício do poder(competências), ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de suas acções".
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Para já, é importante que, os prezadíssimos colegas, tenham noção de Estado. Desta feita, entre as várias definições, nós optamos por defini-lo, como sendo uma colectividade humana (povo) que vive em um certo "território" sob o comando de uma autoridade, ou seja de um "poder Soberano"(não subordinada a outra ordem estatal).
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De grosso modo, é imperioso, a noção de distinção entre Estado e Governo, sendo este último, um complexo de estruturas e funções centrais e superiores em que se exerce no Estado o máximo poder político, atribuído conforme normas constitucionais.
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O Direito Constitucional apresenta relevância, por conter as "normas supremas" do ordenamento jurídico, as quais as demais devem se adequar.
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Esclarecimento:
"Prezados colegas, neste sentido, pode-se afirmar que o Dto Const. é o cerne(núcleo) do Direito Público Interno, já que o seu objecto de regulação é a própria organização básica do Estado, e mais do que isso, é o alicerce sobre o qual se ergue o próprio Direito Privado". "E quando se fala em conjunto de normas de Direito Constitucional, refere-se justamente à constituição, entendida como a organização jurídica fundamental".
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2°A CONSTITUIÇÃO
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Constituição: É a lei fundamental de um país e destina-se a regular os direitos, deveres e garantias dos cidadãos em relação ao Estado e a estabelecer a organização política e administrativa de um país.
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"A constituição surge em virtude do exercício do poder constituinte originário".
E sob ponto de vista funcional, a constituição regula os processos através dos quais as normas do sistema jurídico podem ser criadas e modificadas. A constituição dimana do poder legislativo competente, todas as normas jurídicas que vigorem no País têm de obedecer as regras definidas pela constituição, não apenas no que respeita à definição das competências específicas dos órgãos legislativos, mas também no que concerne às concretas normas positivas que não podem ferir os preceitos constitucionais. " vide o artigo 226° da CRA".
Sob o ponto de vista hierárquico, a pirâmide normativa, é vulgarmente constituída pelos seguintes diplomas:
1. Leis Constitucionais;
2. Actos legislativos:;
3. Actos Regulamentares;
4. Normas estatutárias.
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Leis Constitucionais: São as normas que compõem a constituição do País.
�Actos Legislativos: São as leis, decretos-lei e os decretos regulamentares.
Actos Regulamentares: Destina-se a disciplinar de forma mais particularizada as normas estatuídas por leis e decretos-lei, sendo promulgadas pelo poder executivo de exercício de uma função administrativa e não legislativa.
�Normas Estatutárias: São normas que estão implícitas num estatuto. O estatuto é a lei que regula de uma mineira unitária e ordenada uma dada matéria, que não tem a amplitude ou a estabilidade suficiente para justificar a designação de código.�Ex: estatuto dos funcionários, é o conjunto das normas legais que definem e regulam os poderes e os deveres correspondente à qualidade de funcionários. Diz respeito sobre a relação laboral do funcionário público, saber de que direitos gozam.�.
Ilustres colegas e seguidores da nossa página, para que a leitura não se torne fatigante, é tudo por hoje, porém traçando-se nestas aulas uma orientação peculiar, muito diferente do comum, entendemos constituir um dever prestar alguns esclarecimentos sobre as matérias aqui publicadas, desde que interajam nos comentários.!!!
Termino assim, compartilhando o texto, de um dos administradores, integrantes da equipe "EU AMO ESTUDAR DIREITO":
"O curso de Direito é um complexo e apaixonante mar🌊 do saber jurídico, sobre o qual navegarei, com a orientação da bússola Constitucional e dos princípios de Justiça e Equidade..."-citação de Gláuder Saihanjica, em sua obra poética: "Minhas Paixões Sublimes".

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