Lei 9.307/96 O TIJA possui seu corpo de Árbitros, todos gabaritados para atender as necessidades de seus clientes. Maiores informações, estamos a disposição.
Trata-se de uma Justiça Privada, não havendo qualquer relação com o poder público, contudo os Árbitros possuem a mesma responsabilidade de um Juiz Togado em seus atos, cujas partes procurem dirimir questões, onde o objeto seja direitos disponíveis. Diretos disponíveis são aqueles que possam ser transacionados, sem a necessidade específica em lei da participação de outras autoridades, como, por exe
mplo, Delegados de Policia, membros do Ministério Público ou situações específicas ao Juiz Togado, como Ações Criminais, Indenizatórias e Tributárias. Uma Justiça Arbitral não é uma Câmara de Conciliações, não havendo acordo, o Árbitro proferirá uma sentença, que não há recurso quanto a matéria, ou seja, sendo o procedimento realizado dentro da legalidade, não poderá qualquer parte questionar a decisão por mero inconformismo. Sendo esta sentença revestida pela força de Título Judicial. O TIJA orienta que as partes sempre compareçam acompanhadas de um advogado, para facilitar o andamento e observância dos direitos de seus assistidos. O TIJA reserva o direito dos Árbitros serem aqueles que compõem o mesmo, não aceitando Árbitros externos, salvo em casos específicos que as partes estabeleçam três Árbitros, sendo, mesmo assim, o presidente e relator o Árbitro indicado pelo TIJA. Nossa área territorial de atuação é toda América Latina, desde que as partes sigam a legislação brasileira e a sentença proferida em nossa pátria. Contudo, o TIJA estabelece contatos com de outros Tribunais Arbitrais, de outros países latinos, para atender casos exteriores. A Justiça Arbitral já é usada há muito tempo em outros paises, como a Argentina. Que pese nossa legislação ser de 1996, apenas agora muitas pessoas físicas e jurídicas estão compreendendo melhor seu funcionamento. Os benefícios principais são:
a) Solução do conflito em seis meses, excetuando casos de grande complexidade ou que a parte contraria se recuse injustamente a seguir os procedimentos;
b) Privacidade, pois só as partes e o Árbitro tem acesso a demanda;
c) Convenção antecipada dos procedimentos, entre as partes;
d) Escolha especializada do Árbitro. Por exemplo: um caso de comércio, será atribuído um Árbitro especialista, que inclusive pode ser trocado de inicio;
e) Custas iniciais sempre acessíveis e o honorário do Árbitro, pode ser convencionado;
f) Horários das audiências flexíveis;
g) Local das audiências pode ser convencionado, desde que respeitada a legislação.