10/06/2023
Estamos adaptando o nosso espaço para continuarmos oferencendo aos clientes o melhor atendimento de Rio Preto e região!
Afinal os melhores clientes merecem nossa maior dedicação e profissionalismo!
02/06/2023
Arraiá do 3o. Tabelião de Notas! 🔥
13/04/2023
Vai casar?
Entenda o que é o pacto antenupcial!
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
Quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data da celebração do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
13/04/2023
Já ouviu falar sobre ITBI?
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, está previsto no artigo 156, da CF/88.
É o tributo que incide sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos.
A alíquota, base de cálculo e prazo para recolhimento serão sempre disciplinados por lei municipal.
São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - os credores fiduciários nos casos de alienação fiduciária.
Está adquirindo um imóvel?
Então fique atento a alíquota e ao prazo para pagamento do imposto de transmissão.
Nossa equipe estará sempre à disposição para orienta-los.
08/03/2023
Uma mulher, quando reconhece a sua força, se torna uma fonte inesgotável de INSPIRAÇÃO!
Feliz dia da mulher! 🌹
06/03/2023
Fazer um testamento, para muitas pessoas, pode parecer algo distante da realidade, mas, na verdade é um ato de amor e proteção das suas vontades e dos interesses das pessoas que você ama.
Além disso, com a ajuda de um notário, é muito simples de providenciar.
O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte.
Pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido.
Com vigência apenas após a morte do testador, serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador.
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Para conhecer mais, entre em contato com a equipe do 3º Tabelião de Notas!
10/02/2023
Que tal se tornar um mensalista e obter benefícios exclusivos?
Entre em contato pelo telefone/whatsapp (17) 3302-8200 e saiba mais!
09/02/2023
O Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro é um excelente caminho para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas, sendo este mais célere e econômico, sem necessidade de intervenção judicial.
O procedimento extrajudicial é realizado através de escritura pública, na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução 35/20227 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estejam presentes, quais sejam:
- Acordo entre os herdeiros/interessados;
- Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
- Obrigatória assistência de advogado.
07/02/2023
Reza o artigo 216-A, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e o Provimento nº 65/2017, do CNJ, que o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá ser requerido através de Advogado ao Cartório do Registro de Imóveis instruído, dentre outras coisas, com a Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas.
A Ata é documento de nuclear importância no procedimento, visto que é carregada da Fé Pública do Tabelião de Notas.
06/02/2023
A União Estável é configurada quando um casal tem uma convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.
No Brasil muitas pessoas vivem um relacionamento sem estarem formalmente casadas.
Com a união sendo reconhecida, a pessoa passa a ter alguns direitos, entre eles:
- Direito à herança;
- Divisão de bens em caso de dissolução da união;
- Recebimento de pensão por morte.
Formalize sua união e garanta que todos os seus direitos sejam assegurados!
31/01/2023
Lucro imobiliário é o nome dado à diferença entre o valor da alienação de um imóvel frente ao seu valor de compra.
Obviamente, neste cálculo, podem ser consideradas várias outras situações. Por exemplo: um imóvel comprado há muitos anos pode ser vendido por valor superior na atualidade, sem que isso represente um lucro efetivo, vez que o aumento do valor do imóvel pode não ter acompanhado o desenvolvimento da inflação. Desta forma, ele representaria, na prática, uma perda de valor financeiro.
É importante levar em conta uma informação chave a respeito do imposto sobre lucro imobiliário: - ele deve ser pago até 30 dias após a concretização da venda. Mais precisamente, a declaração da venda e seu imposto devem ser pagos até o último dia do mês imediatamente subsequente à venda.
Ao contrário do que muita gente pensa, ele não deve ser pago apenas na ocasião da declaração do Imposto de Renda. Fazer a declaração atrasada pode constituir multa e, até mesmo, risco de sonegação.
No entanto, há situações em que se obtém a isenção de imposto de renda sobre lucro imobiliário. Eles são aplicados a imóveis residenciais, como por exemplo, nos casos de:
- Isenção pela data da compra;
- Isenção por valor do bem;
- Alienação para aquisição de outro imóvel residencial.
Portanto, consulte um profissional na área tributária e evite surpresas na transferência do seu imóvel!
30/01/2023
O artigo 54, da Lei nº 13.097/2015, alterado pela Lei nº 14.382/2022, estabelece que:
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.”
O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, diz que:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
Logo, pela leitura dos mencionados dispositivos legais, conclui-se que não é mais obrigatória a apresentação das certidões pessoais dos transmitentes para lavratura dos atos notariais e para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente.
No entanto, pela prudência e segurança jurídica do ato, recomendamos a retirada das certidões! 😉