Boa noite e bom descanso a todos
Grupamento Pré-Militar Corpo de Bombeiros voluntários de Apoio
Grupamento voluntário de apoio as autoridades civis e militares em casos de ocorrências, calamidad
Fundada em 1 de janeiro de 2013
Em Jaraguá, São Paulo, Brazil. Entidade composta por Bombeiros Civis, Socorristas e outros profissionais da área da saúde. Grupo de voluntários comprometidos em dar apoio as autoridades civis e militares em ocorrências, calamidades e catástrofes, focando principalmente o atendimento no Bairro Jaraguá, em São Paulo.
20/07/2015
DISTINTIVO A UNIDADE DE CAIEIRAS
ATENÇÃO O RECRUTAMENTO DE VOLUNTÁRIOS PARA NOSSA UNIDADE DE CAIEIRAS ESTÁ ENCERRADO.
EM BREVE ABRIREMOS NOVAS VAGAS.
Infelizmente nossos nobres Bombeiros Civis do Brasil ainda não caíram na realidade de que somos livres do sistema militar,não dão a importância merecida,as leis e normas vigentes que nos respaldam.Em lugar nenhum do mundo Polícia tem poder pra fiscalizar ou Legislar sobre uma profissão,empresa ou escola,o trabalho de Polícia Militar é executar com *exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento *ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituído,atuar de maneira *preventiva, como força de *dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;atuar de maneira *repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; Ao fazer uso desses poderes para interferir em uma área CIVIL SEJA como área profissional,de formação ou empresarial,podemos considerar que estamos sendo TRATADOS COMO MELIANTES( bandidos ) e isso tenho certeza que o fato de ser Bombeiro Civil,ser proprietário de escola ou de empresa de prestação de serviços não se enquadra nesses requisitos.Ou ' todos " envolvidos vem lutar por seus direitos ou " todos " além de aceitar esse abuso de poder,também serão os únicos profissionais do MUNDO que permitiu a extinção de sua profissão por COVARDIA DE LUTAR POR SEUS DIREITOS,isso ficará na história que será repassada a todos Países do mundo onde BOMBEIRO É CIVIL e em nenhum desses mais de 190 Países Bombeiro Civil é tratado como BANDIDO.Fica aqui também minha indignação pessoal e profissional.
Pico do Jaraguá Pico do Jaraguá é o ponto mais alto do município de São Paulo, elevando-se a uma altitude de 1.135 metros. Situa-se a oeste da serra da Cantareira. Nos seus arredores foi criado o Parque Estadual do Jaraguá, para conservação da área.
29/03/2014
Bombeiros Civis prestem muita atenção nesse vídeo !!!
http://www.youtube.com/watch?v=zI-nh2Fcjsk
BOMBEIRO CIVIL É DETIDO POR ESTAR USANDO FARDA IGUAL A DA BM Homem diz que a mais de 02 anos se veste com a farda idêntica aos bombeiros e que esteve até no QG da Brigada Militar.
29/03/2014
Grupamento Alfa em curo de gerenciamento de crises em catástrofes urbanas no Rio de Janeiro
19/01/2014
Antigo escudo da Associa¢ão de Bombeiros Sem Fronteiras
ISSO É UMA VERGONHA !!!!!!!
Lei 15180/13 | Lei nº 15.180, de 23 de outubro de 2013 de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o órgão responsável por promover o credenciamento de estabelecimentos civis destinados à formação do Bombeiro Civil. Ver tópico
Parágrafo único - O credenciamento se dará após prévia demonstração do atendimento das normas técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de segurança. Ver tópico
Artigo 2º - O credenciamento de instrutores e avaliadores também é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, mediante prévia avaliação. Ver tópico
Artigo 3º - As condições de credenciamento, o período de validade e os casos de cassação do credenciamento serão regulamentados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado. Ver tópico
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Ver tópico
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de outubro de 2013.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.
Publicado em : DOE 24/10/2013 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 24/10/2013 10:47 15180.doc
Quando se sabe que a vitima não teve nem uma lesão ou trauma, ou seja, se presenciou o desmaio, ou por observação de alguém que esteja no local, nunca mexa de maneira alguma em uma vitima de acidente de transito.
Nesse caso, além da sua segurança, faça a segurança da vitima e chame o resgate local, pois assim estará cumprindo com seu dever, e não estará omitindo.
Omissão de socorro no trânsito é tratada especificamente no art. 304 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/1997), prevendo-se detenção de seis meses a um ano, ou multa, para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A penalidade será aplicada mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.
Também é omissão de socorro
A solidariedade é um imperativo da consciência, um dever de ordem moral, mas que pode assumir contornos de obrigação jurídica, dependendo da situação. Abster-se de prestar assistência e apoio a alguém em sérios apuros pode até mesmo configurar um ato ilícito e, em casos especiais, um crime. Comete crime de omissão de socorro (art. 135 do Código Penal) aquele que deixa de prestar assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, "à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Esta pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal grave; triplicando-se no caso de morte.
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
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